Direito Adquirido
Autor: José Etuley
Diz a Constituição de 88, no inciso XXXVI de seu artigo 5o, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;". E isso se inclui entre as chamadas cláusulas pétreas. Isto é, as que não podem ser mudadas enquanto em vigor a Carta Magna. E tem sua razão. Uma vez que esse dispositivo constitui um dos - senão o principal - esteios do Estado de Direito.
Imaginem uma sociedade em que fosse desrespeitado o "direito adquirido" - obtido nos estritos termos da lei - do cidadão. A insegurança seria total. O direito de propriedade, em suas várias nuances, seria uma quimera. Qualquer um poderia dormir dono de sua residência e, de manhã, estar engrossando as fileiras dos sem-teto em face de uma nova lei que anule seu direito. O empregado, depois de muitos anos em uma empresa, poderia ser despedido sem os benefícios (férias, indenizações trabalhistas, FGTS, adicional de insalubridade etc.) que, em face do Direito, adquiriu na empresa. Tendo em vista alteração na lei trabalhista. E assim por diante. Como é fácil imaginar.
E se não existisse a segurança e estabilidade do "ato jurídico perfeito"? Isto é, aquele que foi realizado com estrita observância das normas legais pertinentes. A aquisição de uma propriedade, por exemplo. Ou, o casamento. Lei nova poderia anular esses atos. E o cidadão se veria, de uma hora para outra, sem sua propriedade. Ou descasado. Não por sua vontade. Mas por ato do legislador.
Também a "coisa julgada" há de ser mantida. Já imaginaram o cidadão demandar junto ao Judiciário e, depois de intensa luta demonstrando seu direito, obter sentença definitiva favorável. Mas, logo depois, por meio de uma lei nova, ver esse direito - proclamado pelo Judiciário em sentença transitada em julgado - desaparecer.
Seria o caos total. Os negócios, os contratos, os acordos, os convênios e os próprios pronunciamentos do Judiciário teriam valor tão somente enquanto a lei que os regia quando foram celebrados estivesse vigendo. Podendo, lei nova, jogá-los pelo bueiro abaixo.
Daí a importância da intangibilidade absoluta da "valoração", transformada em norma - vide Kelsen e Reale - que se deu a esses institutos. E da importância de serem defendidos com o mesmo vigor com que se defende o Estado de Direito. Do qual, esses institutos constituem colunas mestras.
Isso tudo vem a propósito de notícia segundo a qual se intenta diminuir vencimentos - ou proventos -, de funcionários, que excedam a remuneração do Prefeito Municipal.
Não conheço nem quem são e nem quantos são esses servidores. Que é coisa impertinente ao que aqui se comenta. Mas, para mim, é evidente que, se seus vencimentos ou proventos foram se constituindo, durante suas vidas funcionais, de acordo com a lei, não podem ser diminuídos. Ainda que superiores à remuneração do Chefe do Executivo. Sob pena de afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e, em alguns casos, até à coisa julgada.
Assim, o que aqui digo não é para defender esses funcionários. Impropriamente chamados de "marajás". Pois que, pelo que se depreende do noticiário, seus vencimentos ou proventos nem de longe chegam perto dos verdadeiros "marajás" denunciados há tempos atrás. O que aqui defendo é o preceito constitucional e, por via de conseqüência, o próprio Estado de Direito. Hoje, se anulam os direitos desses funcionários. Alguns, por inveja, por despeito ou mesmo por idiossincrasia, até se regozijam com o fato. Ninguém fala nada. Afinal, não somos nós que estamos sendo atingidos. Amanhã, é o direito de um outro qualquer que é violado. Também não reclamamos. Não é conosco. Mas amanhã será o meu - ou o seu - direito que será turbado. E, também ninguém levantará a voz para protestar.
Essa diminuição nos vencimentos ou proventos estaria sendo feita em face da nova legislação que estabelece, como limite para os funcionários públicos, a remuneração do Chefe do Poder a que pertencem. Tudo bem. Lei é lei. |