A Associação
    O que é
    Estatuto Social
    Diretoria Executiva
    Diretores Designados
    Diretores Regionais
    Estrutura Administrativa
    Contas da Afresp
    Sede Própria
    Faça parte da nossa equipe
  Conselho Deliberativo
  Ouvidoria
  Sociocultural
  Esportes
  Jornal da Afresp
  Contato

 

 

A Associação - Estatuto Social

Capítulo VII - Das Assembléias Gerais
Art. 54 ao art. 64. - Pág. 13

Artigo 54 - As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.

Artigo 55 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-à no mês de agosto de cada ano, convocada pelo Presidente da Afresp, a fim de deliberar sobre as contas e os relatórios da Comissão Fiscal, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, relativas ao exercício anterior, podendo ser incluídos outros assuntos na forma do inciso VII, do artigo 5º.

Artigo 56 - A Assembléia Geral Extraordinária discute e delibera exclusivamente sobre assuntos expressos no edital respectivo, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta da convocação.
§ 1º - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples de seus participantes.
§ 2º - O Presidente da Assembléia Geral, no caso de empate na votação, terá o voto de qualidade.
§ 3º - As decisões das Assembléias Gerais são soberanas, devendo obrigatoriamente ser observadas pelos demais poderes da entidade, considerando-se nulas as que as contrariem.

Artigo 57 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser requerida:
I - pela maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;
II - pelos Presidentes do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, e
III - por um grupo de, no mínimo, 200 (duzentos) associados Agentes Fiscais de Rendas, quites e no gozo dos direitos previstos no artigo 5º.

Artigo 58 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas por meio de editais dos quais constarão local, dia e horário da reunião e a pauta dos assuntos a serem tratados, publicados em jornal da Capital, de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e divulgadas por meio de correspondência aos associados.
§ 1º - É permitida a representação por procuração na Assembléia Geral, não podendo um associado ser procurador de mais de 10 (dez) associados.
§ 2º - É vedada a representação por procuração na Assembléia Geral de que trata o artigo 3º deste Estatuto.
§ 3º - Cópia dos documentos a serem apreciados pela Assembléia Geral, deverá ser disponibilizada a todos os associados com até 15 (quinze) dias de antecedência.

Artigo 59 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias consideram-se constituídas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, de 10% (dez por cento) dos associados Agentes Fiscais de Rendas e, em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados.

Artigo 60 - A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente da Afresp, que solicitará do plenário a indicação de um associado, Agente Fiscal de Rendas, para presidi-la, devendo este contar mais de 5(cinco) anos de permanência no quadro associativo.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente da Diretoria Executiva, dos seus substitutos e do Presidente do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral será aberta pelo Conselheiro presente de idade mais avançada ou por um dos signatários do requerimento de convocação, na hipótese do inciso VI do artigo 5º.

Artigo 61 - O Presidente da Assembléia convidará 2 (dois) associados para secretariar os trabalhos.

Artigo 62 - Em caso de prorrogação da Assembléia Geral com data fixada para sua continuação, somente poderão usar o direito de voto os associados que assinaram o livro de presença na sessão de abertura.

Artigo 63 - O Presidente da Assembléia Geral, para manter a ordem dos trabalhos, resolverá sobre o uso do direito à palavra e ao aparte, sobre o tempo a ser concedido a cada manifestante e sobre as questões suscitadas e não previstas neste Estatuto.
§ 1º - No caso de tumulto, poderá o Presidente suspender os trabalhos, designando dia, horário e local para o prosseguimento da sessão.
§ 2º - Cada Assembléia será gravada em meio magnético até publicação da Ata.

Artigo 64 - A Assembléia Geral Extraordinária requerida nos termos do art. 57 deste Estatuto será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo fazer, de imediato, a convocação se, no prazo fixado, o Presidente da Diretoria Executiva não o fizer.