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A Associação - Estatuto Social

Capítulo VI - Do Conselho Deliberativo - Constituição e Competência
Art. 42 ao art. 53. - Pág. 11

Artigo 42 - O Conselho Deliberativo é composto de membros representantes das regiões administrativas do Estado, eleitos entre os associados Agentes Fiscais de Rendas com domicílio eleitoral nas respectivas regiões, e dos atuais Conselheiros Natos.
§ 1º - A Capital, para efeito eleitoral, será considerada uma única região administrativa, independentemente da divisão administrativa da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Cada região administrativa contará com um Conselheiro, salvo a Capital, que contará com seis Conselheiros.
§ 3º - A área de cada região administrativa do Estado será aprovada pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva que, para esse fim, sempre que possível, fará coincidir a área regional com aquela fixada pela Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - O domicílio eleitoral do associado é aquele definido no artigo 84 deste Estatuto.

Artigo 43 - Ocorrendo a vacância no cargo de Conselheiro, durante o mandato, será empossado o respectivo Suplente.
§ 1º - Não havendo Suplente, ou estando ele impedido de assumir, haverá nova eleição na respectiva região, de acordo com instruções do Conselho Deliberativo.
§ 2º - No caso de licença, afastamento, ausência ou impedimento do Conselheiro, seu Suplente assumirá o cargo durante o período em que o titular estiver fora do Conselho.

Artigo 44 - O Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos entre seus membros, em votação secreta, em sua primeira reunião, que ocorrerá no segundo Sábado após a data da posse, sendo instalada e conduzida pelo mais idoso dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único- O mandato da Mesa Diretora terá a mesma duração do mandato dos Conselheiros.

Artigo 45 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, até o fim do mês de novembro de cada ano;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como fiscalizar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Afresp;
III - deliberar sobre as contas e relatórios da Diretoria Executiva e sobre o parecer da Comissão Fiscal;
IV - examinar e julgar, em grau de recurso, os atos da Diretoria Executiva;
V - convocar membros da Diretoria Executiva, das demais Diretorias e funcionários para prestar informações e esclarecimentos;
VI - deliberar sobre as propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva:
a) no prazo estabelecido pelo Presidente da Afresp, nunca inferior a 72 (setenta e duas) horas, quando à propositura tenha sido atribuído caráter de urgência;
b) na primeira reunião subsequente ao recebimento da matéria, nos demais casos.
VII - apresentar à Diretoria Executiva sugestões de interesse da Afresp ou da classe, bem como dar parecer sobre aquelas que lhe forem encaminhadas;
VIII - decidir sobre proposta de despesa não constante no orçamento anual;
IX - referendar o valor de mensalidades, taxas e contribuições fixado pela Diretoria Executiva;
X - determinar a convocação de Assembléia Geral, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
XI - determinar a apuração de responsabilidade de atos praticados em desacordo com as normas estatutárias e regulamentares que envolvam a Afresp;
XII - conhecer do veto e sobre ele deliberar, observada maioria qualificada, isto é, dois terços mais um voto, atendido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, face ao item VIII do artigo 36;
XIII - organizar seus serviços burocráticos, inclusive quadro funcional, requisitando à Diretoria Executiva, admissão dos funcionários necessários, bem como todo e qualquer material para seu funcionamento, inclusive o numerário para suas obrigações financeiras, observadas as disponibilidades orçamentárias;
XIV - autorizar despesas em geral do Conselho Deliberativo, observadas, pela sua Mesa Diretora, as disponibilidades orçamentárias.
XV - discutir, apreciar e deliberar sobre indicações e resoluções que digam respeito a assuntos da Afresp e de interesse da classe, submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva, obedecidas as normas estatutárias;
XVI - elaborar seu regimento interno.
§ 1º- Aos funcionários pertencentes ao quadro do Conselho Deliberativo aplicar-se-ão as mesmas normas administrativas e disciplinares estabelecidas aos demais funcionários da Afresp pela Diretoria Executiva, obedecido também o regimento interno do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A deliberação do Conselho que for pela rejeição total ou parcial do veto referido no inciso XII, efetuado de conformidade com o inciso VIII do artigo 36, será comunicada ao Presidente da Afresp, que, no prazo de trinta dias, poderá convocar Assembléia Geral Extraordinária para apreciar amplamente a matéria, decidir e votar sobre a homologação da rejeição do veto.

Artigo 46 - O Conselho Deliberativo, para cumprir o disposto no artigo 53 e seus incisos, elegerá por escrutínio secreto, na primeira reunião, a Comissão Fiscal, composta de 3 (três) de seus membros com mandato coincidente com o da Mesa Diretora.

Artigo 47 - O Conselho Deliberativo reunir-se-à ordinariamente nos meses de março, junho, agosto e novembro, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por 1/3 (um terço) de seus membros ou pela Diretoria Executiva ou seu Presidente, nas hipóteses previstas neste Estatuto.

Artigo 48 - O Conselho Deliberativo reunir-se-à com a maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo são públicas, podendo ser declaradas sigilosas por deliberação do seu Presidente ou pela maioria de seus membros, quando a natureza do tema sob apreciação assim o recomendar.
§ 2º - As decisões somente serão válidas quando resultarem dos votos da maioria dos presentes.
§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo, no caso de empate na votação, terá o voto de Qualidade.
§ 4º - É obrigatória a divulgação das decisões das reuniões do Conselho Deliberativo no órgão de comunicação oficial da entidade.

Artigo 49 - Ocorrendo vacâncias de cargos da Mesa Diretora ou da Comissão Fiscal, o preenchimento será feito por votação em escrutínio secreto, procedida entre os Conselheiros.

Artigo 50 - O Conselheiro perderá o mandato quando faltar a 3 ( três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o mandato, salvo por motivo relevante, licença ou missão autorizada, cuja justificativa será apresentada por escrito e submetida à apreciação da Mesa Diretora.
§ 1º - A perda de mandato será automática e comunicada ao Conselheiro pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Nenhum Conselheiro poderá ser licenciado por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 12 meses intercalados, durante seu mandato.
§ 3º - O "caput" deste artigo não se aplica aos Conselheiros Natos.

Artigo 51 - O Conselheiro perderá o mandato na hipótese citada no parágrafo único do Artigo 8º e, ainda:
I - quando faltar com o decoro;
II - quando sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;
III - quando sofrer perda dos direitos políticos decretada pela Justiça;
IV - quando deixar de atender as exigências estatutárias e regulamentares para o exercício de seu cargo, e
V - quando vier a transferir seu domicílio eleitoral para endereço situado em região diversa daquela para a qual foi eleito.
§ 1º - Nas hipóteses indicadas nos incisos I e IV, a Mesa Diretora, obrigatoriamente, abrirá sindicância, através de comissão especialmente constituída de membros do Conselho Deliberativo, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por mais um período de 30 (trinta) dias, para confirmar ou não a existência e responsabilidade pelos fatos, garantindo-se o direito de defesa e contraditório.
§ 2º - Apurados aqueles fatos e aprovada pelo plenário a conclusão da comissão de sindicância, a perda do mandato será comunicada ao Conselheiro pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º - Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Assembléia Geral Extraordinária que será especialmente convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do recurso.

Artigo 52 - As propostas da Diretoria Executiva serão consideradas aprovadas se não houver deliberação do Conselho Deliberativo nos prazos estabelecidos no inciso VI, alínea "a", do artigo 45.

Artigo 53 - À Comissão Fiscal compete:
I - eleger seu Presidente;
II - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, fiscalizando a execução do orçamento, enviando ao Conselho Deliberativo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório circunstanciado;
III - analisar e manifestar-se sobre os balancetes da Afresp;
IV - analisar o balanço patrimonial, emitindo o competente parecer para apreciação do Conselho Deliberativo;
V - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo;
VI - encaminhar à Diretoria Executiva proposta para contratação de auditoria externa para colaborar nas suas atividades fiscalizadoras, devidamente autorizada pelo Conselho Deliberativo, observados os recursos orçamentários, e
VII - manifestar-se sobre toda e qualquer matéria recebida do Conselho Deliberativo, emitindo o respectivo parecer.
Parágrafo único - A Comissão Fiscal reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês, e também a qualquer tempo, quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Conselho Deliberativo ou seu Presidente.