A Associação - Estatuto Social
Capítulo III - Das Penalidades
Art. 12 ao art. 20. - Pág. 06
Artigo 12 - A inobservância de disposições estatutárias ou dos respectivos regulamentos implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão ou multa;
III - exclusão do quadro associativo.
Artigo 13 - Será advertido o Associado que violar disposição estatutária ou regulamentar, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração.
Artigo 14 - Será suspenso o Associado que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido.
Parágrafo único - A suspensão será no mínimo de 30 (trinta) dias e, no máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo do cumprimento das obrigações financeiras a que estiver sujeito nesse lapso de tempo.
Artigo 15 - Será excluído do quadro associativo, por decisão em processo administrativo, o Associado que:
I - deixar de cumprir suas obrigações financeiras;
II - sofrer, pela terceira vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos;
III - causar, por ato doloso, prejuízo financeiro à Afresp;
IV - cometer fraude no processo eleitoral da Afresp;
V - praticar ato grave que atente contra a moral ou prejudique o nome da Afresp;
VI - atentar, por qualquer meio, contra a estabilidade da Afresp.
Artigo 16 - As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, mediante processo, com instrução sigilosa, no qual será assegurado ao interessado ampla defesa.
§ 1º - A Diretoria Executiva constituirá comissão de sindicância para realizar a apuração dos fatos e instrução do processo, na forma do Artigo 31, inciso XXII.
§ 2º - O prazo para instrução e decisão do processo é de 60 (sessenta) dias, contados de sua instauração.
§ 3º - Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Artigo 17 - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do órgão de decisão, de valor fixado entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 50 (cinqüenta) mensalidades.
§ 1º - O pagamento da multa deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão do órgão julgador.
§ 2º - A falta de pagamento da multa, no prazo, tornará sem efeito a conversão.
Artigo 18 - O Associado excluído do quadro associativo na hipótese do Inciso I do Artigo 15, poderá ser readmitido, por decisão da Diretoria Executiva, mediante o prévio recolhimento das importâncias devidas.
Artigo 19 - A exclusão do quadro associativo não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do Associado.
Artigo 20 - Será de responsabilidade do Associado qualquer prejuízo financeiro causado à Afresp por seus familiares ou convidados.
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