A Associação - Estatuto Social
Capítulo II - Dos Associados - Direitos e Deveres
Art. 4° ao art. 11. - Pág. 05
Artigo 4º - São 4 (quatro) as categorias de associados:
I - Agentes Fiscais de Rendas;
II - contribuintes;
III - previdenciários, e
IV - honorários.
§ 1º - São associados Agentes Fiscais de Rendas os ocupantes desse cargo e os que nele se aposentarem.
§ 2° - São associados contribuintes os que, não sendo Agentes Fiscais de Rendas, nesta data, já são associados da Afresp.
§ 3° - São associados previdenciários os não incluídos nos parágrafos anteriores, admitidos nessa categoria, sob condições, unicamente para usufruir dos serviços de assistência mencionados no inciso VI do artigo 2°.
§ 4° - São associados honorários, não sujeitos ao pagamento de mensalidades, os assim admitidos, mediante proposta da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 5° - São direitos do associado Agente Fiscal de Rendas:
I - votar e ser votado para cargo eletivo da Afresp, observadas as disposições deste Estatuto;
II - exercer cargo ou função na Afresp, por nomeação ou designação;
III - participar das Assembléias Gerais, discutir e votar a matéria constante da pauta;
IV - gozar de todos os benefícios e serviços prestados pela Entidade, na forma estabelecida por este Estatuto e pelos regulamentos próprios;
V - apresentar defesa e recurso em relação à penalidade que houver recebido, na forma prevista neste Estatuto;
VI - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista no inciso III do artigo 57;
VII - requerer, sob protocolo, ao Presidente da Diretoria Executiva a inclusão na pauta da Assembléia Geral Ordinária, até o dia 30 de junho, dos assuntos que pretenda propor para debate e decisão naquela Assembléia;
VIII - recorrer ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer ato ou resolução da Diretoria Executiva;
IX - obter informações e orientação sobre os serviços e atividades da Afresp, inclusive sobre valores descontados em folha de pagamento ou cobrados por outros meios, e
X - apresentar queixas e sugestões em relação à organização e qualidade dos serviços prestados pela Entidade, bem como obter resposta pronta e adequada sobre suas demandas, na forma da regulamentação dos serviços de ouvidoria e atendimento ao associado.
Artigo 6° - São direitos do Associado contribuinte os indicados nos incisos IV, V, VIII, IX e X do artigo anterior.
Artigo 7° - São direitos do Associado previdenciário os indicados nos incisos IV, V, VIII, IX e X do artigo 5°.
Artigo 8° - É direito de todo associado requerer, por escrito, o cancelamento de sua inscrição no Quadro associativo ou nos serviços referidos no inciso VI do artigo 2°.
Parágrafo único - O associado Agente Fiscal de Rendas que for exonerado ou demitido passará à categoria de sócio previdenciário, sendo excluído do quadro associativo somente após 180 (cento e oitenta) dias da decisão condenatória transitada em julgado.
Artigo 9° - O exercício dos direitos do associado fica condicionado à quitação das obrigações financeiras a que estiver sujeito e cumprimento de normas regulamentares e estatutárias.
Artigo 10 - São deveres do Associado:
I - pagar, nos prazos fixados, as mensalidades, as taxas, as contribuições e os demais débitos a que estiver sujeito, contraídos em razão dos serviços prestados ou postos à sua disposição, direta ou indiretamente, pela Afresp;
II - cumprir e zelar pela observância deste Estatuto e dos regulamentos vigentes, acatando as deliberações dos poderes sociais;
III - zelar pelos interesses morais e materiais da Entidade.
Artigo 11 - No ato da admissão será fornecida ao Associado cédula de identificação.
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