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A Associação - Estatuto Social

Capítulo XII - Da Ouvidoria
Art. 103 ao art. 107. - Pág. 19

Artigo 103 - A Ouvidoria é um órgão com autonomia administrativa, instituído como canal permanente para acolher e formalizar as reclamações ou sugestões dos associados, visando o aperfeiçoamento e a melhoria dos serviços prestados pela Afresp.

Artigo 104 - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da Afresp, atendendo a indicação do Conselho Deliberativo, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Artigo 105 - A função de Ouvidor será ocupada por associado Agente Fiscal de Rendas, que terá autonomia interna para realizar os trabalhos de sua competência, vedada a participação daqueles que ocupem cargos eletivos na entidade ou na política partidária, bem como Conselheiros natos.

Artigo 106 - As solicitações formalizadas pela Ouvidoria terão o caráter preferencial e o seu trâmite terá prioridade em todos os departamentos e órgãos da Afresp.

Artigo 107 - Cabe à Diretoria Executiva prover os recursos e dar o suporte necessário ao atendimento das atribuições da Ouvidoria.